quarta-feira, 13 de julho de 2011

DECISÃO JUDICIÁRIA EM QUE RADIOAMADOR ANULA MULTA APLICADA PELA ANATEL.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
3ª VARA CÍVEL
0044788-14.2008.403.6301 (2008.63.01.044788-3) - FABIO DE ANDRADE BITU(SP190442 - LENILSON MARCOLINO) X
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES -



ANATEL(Proc. 930 - DANIELA CAMARA FERREIRA)



Trata-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da multa aplicada pela ré.Alega, em síntese, que é permissionário do uso de estação de rádio amador, desde 1996, quando lhe foi concedida permissão pela ré. Em 22/12/2005,
recebeu a visita em seu imóvel dos agentes fiscalizadores da ré, o sr. Mário Nascimento Porto e Roberto Barbosa de Oliveira,
com o objetivo de fiscalizar o funcionamento da estação de rádio amador instalada em sua residência, quel fica nos fundos de sua mobiliária. Entretanto, somente a funcionária da imobiliária estava presente no local e não possuía a chave para adentrar à residência do autor.Aduz o autor que, por telefone, solicitou aos agentes fiscalizadores que retornassem no dia seguinte em
qualquer horário, porém os mesmos negaram-se a aguardar a presença do autor e a estender a diligência para o dia seguinte.Assim, os agentes fiscalizadores autuaram o autor, por meio do Relatório nº 0001SP20051543, impondo-lhe a aplicação de multa , no valor originário de R$250,00 (duzentos reais). Foi apresentado recurso contra a sanção administrativa , porém, sem sucesso. Acostou documentos de fls. 08/28.Os autos foram, inicialmente, distribuídos perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região. Aquele Juízo reconheceu a sua incompetência absoluta e remeteu os autos a este Juízo (fls. 29/30).Emenda à petição inicial às fls. 39/41.Suscitado conflito de competência negativo (fls. 44/45). O Juízo suscitado reconsiderou a decisão anterior para reconhecer a sua competência para o julgamento deste feito (fl. 56) e os autos foram remetidos a este Juízo (fl. 57).Contestação às fls. 69/87. Em síntese, defendeu a improcedência do pedido.Réplica às fls. 89/90.Designada audiência de instrução ejulgamento (fl. 92), a qual foi redesignada tendo em vista problemas na rede de computadores (fl. 104).Audiência de instrução e
julgamento em 21/06/2011 (fls. 109/110). Termos de oitivas das testemunhas às fls. 111/114.É o breve relato. Decido.O autor
pretende a anulação da multa por resistência à atividade de fiscalização, aplicada por meio do auto de infração nº
0001SP20051543. De acordo com os depoimentos das testemunhas (fls. 111/114), os fiscais da ré não conseguiram realizar a
diligência por estar o autor, proprietário da residência onde se encontram os equipamentos de rádio amador, ausente.A
testemunha Nara P. dos Santos relatou que não possuía as chaves da residência do autor e, portanto, não teria como permitir a
realização da diligência. Disse, ainda, que o autor tentou marcar um horário para atender a fiscalização e que não assinou o papel
apresentado pelos fiscais, uma vez que no mesmo apontava que a depoente estava impedindo a fiscalização, o que não era
verdade (fls. 113/114).Já, o fiscal Mário N. Porto, em seu depoimento, narrou que o autor não permitiu a fiscalização sem a sua
presença. Disse, também, que este tipo de fiscalização não é executado com agenda prévia, pois permitiria ao fiscalizado eliminar
eventual irregularidade de freqüência ou equipamentos. Em face disso, lavrou o auto de impedimento à fiscalização.Pelos relatos
das testemunhas nota-se a boa-fé por parte do autor. Ambas as testemunhas descreveram que o desenrolar dos fatos ocorreu de
modo pacífico, com diálogos pautados pela educação de ambas as partes.O equipamento de rádio amador encontrava-se no
interior da residência do autor, o que é razoável. É fato que a fiscalização da ANATEL detém poder de polícia, o que justifica a
aplicação de multas em caso de constatação de irregularidades. No entanto, não se pode exigir que nos dias de hoje alguém
autorize o ingresso de pessoas, mesmo que fiscais de órgãos governamentais, em sua residência sem a sua presença. É
necessário respeitar aos direitos e garantias individuais dos fiscalizados e de terceiros. Não são absolutos, portanto, os poderes
de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração pública.A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo
5º, inciso XI, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.Assim, no caso dos
autos, a recusa do autor é legítima e bastante razoável, vez que ele, sequer, estava presente para permitir o ingresso do fiscal em
sua residência. Atendeu os fiscais de forma educada por telefone e tentou marcar um horário para recebê-los. Tal atitude está
bastante distante de uma resistência ao trabalho da fiscalização, conforme descrito no relatório de fls. 12. Neste particular, os
agentes fiscais se precipitaram e não agiram com a devida razoabilidade.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
invalidar a multa aplicada com base no auto de infração nº 0001SP20051543, em nome do autor. Defiro, também, a conseqüente
exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em virtude da multa ora invalidada.Condeno a ré ao pagamento das
custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizados.P. R. I.
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